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ou o ocupante. Estes documentos têm a mesma nomenclatura em São Paulo e no Rio de Janeiro e podem ser obtidos com o síndico do edifício.

Foro e Laudêmio

São encargos que incidem so-bre imóveis de propriedade da União, dentre eles os terrenos de marinha, que estão junto ao mar, ou reservas indíge-nas, gravados com um ônus denomina-do enfiteuse.

Segundo Adriana Daiuto , a en-fteuse é um direito perpétuo adquirido do domínio útil de um bem, pelo “senho-rio” (quem cede o domínio), geralmente a União, ao “enfteuta” (quem recebe o domínio). O que é comercializado por terceiros é o chamado “domínio útil” da propriedade, algo semelhante a um alu-guel de longíssimo prazo.

O Foro é uma taxa paga anu-almente pelo titular do domínio útil à União, em contraprestação pela utili-zação do bem, e corresponde a uma quantia de 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel.

O Laudêmio, por sua vez, é um encargo que incide sobre qualquer tran-sação onerosa, que tenha por objetivo a transferência da titularidade do domínio útil e corresponde a 5% do valor de avalia-ção do imóvel pelo SPU (Serviço do Patri-mônio da União).

De acordo com Abreu , Foro e Laudêmio não são tributos, mas sim re-ceitas originárias da União, cujo direito é decorrente do uso de seus bens imó-veis por terceiros. Por isso, tais receitas não são sujeitas às normas do Código Tributário Nacional.

Alphaville, nos municípios de Barueri e Santana do Parnaíba, no Esta-

do de São Paulo, é um exemplo de região com imóveis foreiros, como comenta

Adriana Daiuto : “até o século XVIII, Alphaville era ocupada por aldeias in-dígenas e, portanto ainda considerada como bem da União. Logo, os moradores e empresas da região estariam sujeitos à cobrança do Foro e do Laudêmio”. Po-rém, segundo Abreu há uma controvérsia quanto à consideração ou não dos terre-nos localizados nessa região como bens públicos. “Os defensores da impossibi-lidade de cobrança dessas receitas para os imóveis situados em tal região argu-mentam que a Constituição de 1988 não incluiu os terrenos correspondentes aos extintos aldeamentos indígenas, o que signifcaria que o Decreto nº 1760 não te-ria sido recepcionado pela Constituição atual. A cobrança ou não dessas receitas para os imóveis situados nessas localida-des dependerá muito da decisão do STF (Superior Tribunal Federal)”.

Assim como em Alphaville, no Estado do Rio de Janeiro, ainda está em vigor uma decisão da Justiça Federal, da-tada de agosto de 2010, que determina a suspensão de todo o processo demarcató-rio e das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação dos imóveis localizados em 18 municípios (Niterói - apenas Re-gião Oceânica -, Angra dos Reis, Ararua-ma, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Ca-rapebus, Casimiro de Abreu, Itaguaí, Ma-caé, Mangaratiba, Marica, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema).

Servidão de Vista

A Servidão de Vista é basica-mente a possibilidade de compra de um registro que visa impedir que outros

edifícios sejam erguidos prejudican-do a vista de um prédio anteriormente construído no local, conforme garanti-do pelo Código Civil Brasileiro e con-templado no artigo 1378.

“Esse é um direito real de uso, pelo qual o prédio serviente (que está sendo construido) é gravado com um im-pedimento de não construir acima de de-terminada altura, de modo a preservar a vista do prédio dominante. É uma facul-dade opcional dos proprietários e se dá por declaração dos proprietários ou por testamento. Em todo caso, a Servidão deve ser registrada no Cartório de Regis-tro de Imóveis para que seja efcaz”, diz

Adriana Daiuto . Sem este registro em cartório, a Servidão não terá validade, mas o pagamento da mesma traz benefí-cios como a valorização do imóvel.

Toda essa documentação mencio-nada é essencial para garantir uma locação mais segura, evitando imprevistos e futu-ros problemas com o imóvel locado. O lo-catário deve considerar ainda as variações de documentos exigidos entre estados e municípios, pois cada localidade possui a sua peculiaridade.

Para que a locação seja bem su-cedida e nenhum item seja esquecido, os especialistas recomendam buscar uma consultoria imobiliária especia-lizada em representação corporativa, que oferecerá o suporte necessário em conjunto com os advogados internos e externos da empresa, durante todo o processo da transação. n

Técnica

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